Somente haverá cobertura de seguro de vida por "doença grave" para o primeiro diagnóstico comunicado à seguradora. Assim entendeu a 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar lícita recusa da empresa em realizar um segundo pagamento.
Trata-se de ação de cobrança de indenização, envolvendo contrato de seguro de vida. Nos autos, um homem alega que, em 2015, foi diagnosticado com câncer de próstata, recebendo, na ocasião, a respectiva indenização por "doença grave". E, após acompanhamento médico, foi diagnosticado curado, continuando a contratação com a seguradora.
Posteriormente, em 2021, foi diagnosticado com novas "doenças graves" e solicitou, novamente, a respectiva indenização. Contudo, ele conta que, devido ao pagamento anterior, teve pedido negado pela seguradora.
Em defesa, a empresa sustentou a regularidade da negativa do pagamento.
Na origem, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do homem.
Ao analisar o caso, desembargador Alfredo Attié, relator, verificou que as condições gerias da apólice contratada são claras e inequívocas, "quanto à licitude da recusa ao pagamento de indenização pela mesma cobertura (doença grave)".
"Não beneficia ao apelante, ainda, a tese de que a contratação de 2020 é nova e sem relação alguma com a anterior, pois, se assim realmente fosse, a indenização não seria devida, pois a doença seria considerada como preexistente, na medida em que tratada como 'recidiva'"
"Portanto, em que pese o grave estado de saúde do demandante, a indenização não é devida, sendo justa a recusa da seguradora", concluiu.
Nesse sentido, negou provimento ao recurso para manter a sentença.
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